Secretaria de Secretaria de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR Nº 508/2019 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
SEÇÃO IV
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento político-administrativo, cuja finalidade é prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, em suas atividades políticas, sociais, técnicas e administrativas tem a seguinte estrutura:
2.1 – Secretaria de Gabinete;
2.1.1 – Chefia de Gabinete
2.2 - Procuradoria Jurídica;
2.2.1. Assessoria Jurídica;
2.3 – Junta de Serviço Militar e Cadastro;
2.4 – Coordenadoria de Comunicação Social;
2.5 – Controladoria Interna;
2.6 – Ouvidoria Municipal;
2.7 – Procon Municipal.
§ 1° São atribuições da Secretaria de Gabinete, incumbidas ao titular do órgão (Secretário de Gabinete):
I - assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de auditoria interna, comunicação social e apoio logístico direto;
II - assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, seu relacionamento interno no âmbito de Prefeitura e externa, no âmbito dos outros poderes e da sociedade municipal;
III - controlar a agenda oficial do Prefeito;
IV - manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura;
V - intermediar o atendimento direto do prefeito municipal com a população e os diversos segmentos da sociedade;
VI - promover a ligação entre o chefe do executivo e as demais secretarias municipais, além de outros órgãos das esferas estadual e federal, visando uma gestão participativa voltada para o interesse público.
§ 2° São atribuições da Procuradoria Jurídica:
I - representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do município;
II - efetuar a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais ou extrajudiciais;
III - elaborar, analisar e/ou emitir parecer sobre projetos de leis, justificativas de vetos, minutas de decretos, portarias, regulamentos, contratos, textos para publicação e outros documentos de natureza jurídica;
IV - emitir pareceres nos processos de licitações, inclusive nos eventuais recursos interpostos por terceiros;
V - assessorar o prefeito nos atos relativos a desapropriação, aquisição e alienação de bens imóveis e nos contratos em geral;
VI - participar de sindicâncias e processos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
VII - atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelos diferentes órgãos da administração municipal, emitindo parecer a respeito, quando for o caso;
VIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
IX - assessorar o prefeito e os secretários municipais em assuntos de natureza jurídica;
X - prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno da Administração Pública Municipal;
XI - zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e finais que compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões formalmente estabelecidos pelo programa municipal de qualidade;
XII - zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando indicadores de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual e a regularidade de atos, contratos e convênios;
XIII - buscar instruções que assegure melhor tramitação de documentos nos órgãos estaduais e federais;
XIV – organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos Complementares;
XV - exercer outras atividades correlatas.
§ 3° São atribuições da Junta de Serviço Militar e Cadastro:
I - emitir documentos referentes ao serviço militar no município; e
II - garantir a cidadania à população nortelandense a partir da emissão dos documentos relacionados ao serviço militar, bem como o processamento e emissão da documentação de identificação civil, criminal e eleitoral dos cidadãos.
§ 4° São atribuições da Coordenadoria de Comunicação Social:
I - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos;
II - cuidar da imagem e da promoção da administração pública municipal frente aos diversos segmentos da sociedade;
III - divulgar os trabalhos, as obras e os serviços que se realizam no âmbito do município, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da Administração municipal interna e externamente;
IV - fornecer apoio logístico a eventos promovidos pela prefeitura municipal ou em que ela participe;
V - promover, na área de sua competência, novas formas de inserção da prefeitura na vida sociocultural do município;
VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do prefeito, ao interior do município, à capital do estado, à capital federal e a outras localidades, quando em representação oficial;
VII - tratar do credenciamento de jornalistas para acesso à prefeitura municipal ou a eventos organizados pela mesma.
§ 5° São atribuições da Controladoria Interna:
I - proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do sistema de controle interno do município;
II - promover auditorias internas periódicas, levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III - revisar a adequação da estrutura hierárquico-administrativa do município visando ao cumprimento dos objetivos e metas da municipalidade;
IV - propor ao chefe do executivo municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do sistema de controle interno do município;
V - promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
VI - avaliar em que medida existe na prefeitura um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las;
VII - promover o desenvolvimento de instrumentos de controle e normatização da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Município em geral, visando à normalidade de desempenho do mecanismo de obtenção de recursos e execução de despesas, com vistas ao atingimento da eficiência na prestação de serviços e na execução dos gastos públicos.
§ 6° São atribuições da Ouvidoria Municipal:
I - construir um canal de comunicação sustentável, acessível e direto, identificando áreas que estejam merecendo maior atenção, definindo-se eixos prioritários das ações;
II - responder sobre a atuação da gestão na aplicação dos recursos públicos, permitindo a correção de disfunções e o redirecionamento das ações desenvolvidas;
III - reduzir as situações de conflitos e impasses entre o cidadão e a gestão pública;
IV - fortalecer a cultura do "ouvir" e compreender o cidadão em um relacionamento democrático com a sociedade;
V - acompanhar o nível de satisfação do cidadão com os serviços públicos;
VI - aumentar a credibilidade e fortalecer a imagem da entidade junto à população.
§ 7° São atribuições do Procon Municipal:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a manutenção e o fortalecimento da Associação de Proteção e Defesa do Consumidor - APDC, assim como, a formação pelos cidadãos, de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por esta lei, pelas normas complementares municipais, e subsidiariamente pela lei federal 8078, de 11 de setembro de 1990 e decreto federal 2.181 de 20 de março de 1997;
XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na lei 8078/90, e em outras normas pertinentes a defesa dos consumidores.
SUBSEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 16 Ao Procurador Geral do Município compete:
I - prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno de Administração Pública Municipal;
II - zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e finais que compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões formalmente estabelecidos pelo programa municipal de qualidade;
III - zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando indicadores de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual e a regularidade de atos, contratos e convênios;
IV - buscar instruções que assegure melhor tramitação de documentos nos órgãos estaduais e federais;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 Ao Assessor Jurídico do Município compete:
I - representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica do Prefeito;
II - prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos de natureza jurídica;
III - proceder análise e preparação de contratos convênios e acordos da Prefeitura;
IV - elaborar minutas de decretos, projetos de lei, razões de veto e textos para publicação, organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos Complementares.