Secretaria de Saúde
LEI COMPLEMENTAR Nº 508/2019 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da política de saúde do Município, têm a seguinte estrutura:
4.1 – Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
4.1.1 – Assessoria Especial de Saúde e Saneamento;
4.1.2 – Departamento Administrativo Financeiro da Saúde;
4.1.3 – Departamento de Envio de Informações da Saúde;
4.2 - Coordenadoria de Atenção Básica a Saúde;
4.2.1 – PSF I;
4.2.1.1 – PSF I - Administrativo;
4.2.1.2 – PSF I – Consultório;
4.2.1.3 – PSF I – Enfermagem;
4.2.1.4 – PSF I – Saúde Bucal;
4.2.1.5 – PSF I – PACS – PASCAR;
4.2.2 – PSF II;
4.2.2.1 – PSF II - Administrativo;
4.2.2.2 – PSF II – Consultório;
4.2.2.3 – PSF II – Enfermagem;
4.2.2.4 – PSF II – Saúde Bucal;
4.2.2.5 – PSF II – PACS – PASCAR;
4.2.3 – PSF III;
4.2.3.1 – PSF III - Administrativo;
4.2.3.2 – PSF III – Consultório;
4.2.3.3 – PSF III – Enfermagem;
4.2.3.4 – PSF III – Saúde Bucal;
4.2.3.5 – PSF III – PACS – PASCAR;
4.2.3.6 – Centro de Saúde;
4.2.4 – Centro de Reabilitação Integrado Dom Aquino Corrêa - CRIDAC (Unidade Local);
4.2.5 – Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF;
4.2.5.1 – Saúde Mental;
4.2.5.2 – Educação Física;
4.2.5.3 – Nutrição;
4.2.5.4 – Fonoaudiologia;
4.3 - Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
4.3.1 – Departamento de Vigilância Sanitária;
4.3.2 – Departamento de Vigilância Epidemiológica;
4.3.3 – Departamento de Vigilância Ambiental;
4.4 - Coordenadoria de Farmácia e Exames;
4.4.1 – Farmácia Básica;
4.4.2 – Laboratório;
4.4.3 – Agência Transfusional;
4.5 - Coordenadoria de Regulação e Frota;
4.5.1 – Departamento de Frota da Saúde;
4.5.2 – Departamento de Regulação;
§ 1° São atribuições do Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas à saúde e saneamento, atenção básica, vigilância em saúde, farmácia e exames, regulação e frota;
II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados às ações e serviços de saúde, para a implantação, consolidação e manutenção do sistema único de saúde – SUS de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis, conjuntamente com as outras coordenadorias, de forma a garantir a prestação dos serviços municipais e informações sólidas aos órgãos de controle externo e interno, de acordo com as diretrizes de Governo.
§ 2° São atribuições da Coordenadoria de Atenção Básica a Saúde:
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas à atenção básica a saúde;
II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de atenção básica a saúde nos PSF's, CRIDAC (fisioterapia) e NASF (saúde mental, educação física, nutrição e fonoaudiologia), de maneira a abranger a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria.
§ 3° São atribuições da Coordenadoria de Vigilância em Saúde:
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas à vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental;
II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de vigilância a saúde; abrange a execução de atividades relativas a promoção, prevenção e controle de doenças e outros agravos a saúde;
III - articular um conjunto de ações destinadas a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria.
§ 4° São atribuições da Coordenadoria de Farmácia e Exames:
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas à agência transfusional e hemoterapia, farmácia básica e laboratório e sala de coleta;
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de qualificação e transfundição de hemocomponentes, gestão de medicamentos e gestão de exames, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria;
§ 5° São atribuições da Coordenadoria de Regulação e Frota:
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas à regulação de pacientes e gestão da frota da saúde;
II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de gestão de vagas para serviços de saúde especializados fora do município e gestão da frota da saúde para o respectivo encaminhamento dos pacientes, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria.
§ 6º À Assessoria Especial de Saúde e Saneamento, em cooperação com as demais unidades administrativas integrantes da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, compete planejar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, bem como auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, observando a regulamentação do Sistema Nacional de Auditoria aplicáveis à área de saúde, em auxílio ou substituição ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, nas suas funções, ausências ou impedimentos.
§ 7º Todas as ações da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL:
1. Fundo Municipal de Saúde;
ÓRGÃO COLEGIADO:
- Conselho Municipal de Saúde;
- Conselho Municipal de Saneamento;
- CGR – Colegiado de Gestão Regional.
Art. 21 O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, têm por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O detalhamento das competências do Conselho Municipal de Saúde e sua composição contam da lei que o instituiu e de seu respectivo Regimento Interno.
Art. 22 O Fundo Municipal de Saúde, instituído por força de lei, tem por competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, acompanhamento e comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição do sistema da saúde.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde dispõe de Regimento próprio que lhe define as fontes de recursos, objeto de gasto, atribuições do gestor e diretrizes para as Prestações de Contas;
Art. 23 O Fundo Municipal de Saúde é apoiado na Secretaria Municipal de Saúde, considerando que “Fundo Especial” consubstancia-se numa “Conta Especial” onde são depositados os recursos financeiros sob a gestão do Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, ainda que dotado de instrumento de contabilidade da gestão pública, não é ente jurídico capaz de se caracterizar como unidade administrativa.
Parágrafo Único. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, constituído prioritariamente pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, se viabilizará diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 24 Ao Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de titular do órgão de Municipal de Saúde, compete:
I - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a execução da Política Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano integrado e dos instrumentos programáticos e orçamentários aprovados em lei;
II - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município, do Programa de Saúde Familiar, tendo por diretrizes básicas a descentralização operativa, a participação comunitária e o atendimento integral;
III - dedicar prioridade crescente para as atividades educativo-preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV - exercer outras funções correlatas.