
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Turismo e Agricultura
LEI COMPLEMENTAR Nº 508/2019 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
Art. 34 O Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária, industrial, comercial e meio ambiente, tem a seguinte estrutura:
7.1 – Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente;
7.1.1 – Assessoria Especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente;
7.1.2 – Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente;
7.2 - Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente;
7.2.1 – Departamento de Agricultura;
7.2.1.1 – Serviço de Assistência Téc. em Agronomia;
7.2.1.2 – Serviço de Assistência Téc. em Zootecnia;
7.2.1.3 – Serviço de Assistência Téc. em Veterinária;
7.2.1.4 – Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.).
7.2.2 – Departamento de Meio-Ambiente;
7.2.2.1 – Biologia;
7.2.2.2 – Viveiro Municipal;
7.2.2.3 – Serviço de Licenciamento Ambiental.
7.3 – Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
7.3.1 – Departamento de Desenvolvimento Econômico;
7.3.1.1 – Parque Industrial;
7.3.1.2 – Centro de Atendimento ao Empreendedor (CAE);
7.3.1.3 – Balcão de Empregos;
7.3.2 – Departamento de Turismo;
7.3.2.1 – Centro de Atendimento ao Turista (CAT);
7.3.2.2 – Eventos Turísticos;
§ 1° São atribuições do Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas à agricultura, ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico;
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços ao pequeno produtor rural, de maquinário e especialidades técnicas da agricultura, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo, conjuntamente com as outras coordenadorias, de forma a garantir a prestação dos serviços municipais e informações sólidas aos órgãos de controle externo e interno, de acordo com as diretrizes de Governo.
§ 2° São atribuições da Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente:
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas à agricultura (agronomia, zootecnia e veterinária) e ao meio-ambiente (biologia e viveiro municipal), inclusive serviços de licenciamento ambiental descentralizado, e de assistência técnica ao produtor rural;
II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de assistência técnica, apoio com maquinário, prevenção e combate à pragas, extensão rural, preservação do ambiente, licenciamento de atividades e empreendimentos, fiscalização ambiental, preservação e recuperação de recursos hídricos, arborização urbana de parques e internos, controle da poluição e gestão do lixo, definição de áreas de preservação ambiental, administração do viveiro municipal, abrange a execução de atividades relativas a gestão de atendimentos, visitas, apoio material, prevenção, cursos, preservação, licenciamentos, fiscalização, recuperação, arborização, controle, definição e acompanhamentos, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria;
§ 3° São atribuições da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas ao desenvolvimento econômico (parque industrial, eventos turísticos, centro de atendimento ao empreendedor – CAE e balcão de empregos) e ao turismo (centro de atendimento ao turista);
II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de apoio à atividade industrial, apoio aos comerciantes, apoio à empreendedores, divulgação e realização de eventos, apoio à recolocação profissional e apoio ao turista. Abrange a execução de atividades relativas a gestão de atendimentos, informações, visitas, cursos e encaminhamentos, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria;
ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS:
- Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
- Fundo Municipal de Turismo;
- Fundo Municipal de Meio Ambiente.
ÓRGÃOS COLEGIADOS:
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável;
- Conselho Municipal de Meio Ambiente;
- Conselho Municipal do Serviço Municipal de Inspeção;
- Conselho Municipal do Turismo;
- Conselho Municipal de Regularização Fundiária.
SUBSEÇÃO V
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 35 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de titular do órgão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, compete:
I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de Nortelândia, propondo programas e projetos que engendrem agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da região;
II - promover a atração do capital privado nacional e internacional, visando à concretização de iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do município;
III - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
IV - prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;
V - promover programas educativos e de extensão rural, integrados aos órgãos federais e estaduais que atuam na área;
VI - desempenhar atividades relativas ao incentivo ao desenvolvimento do Município nos setores industrial, comercial e de prestação de serviços e incentivo a exploração turística;
VII - atuar, dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população e na defesa do meio ambiente;
VIII – promover a coleta de dados sobre a produção agropecuária do Município, o recolhimento de amostras do solo para exames e mapeamento, a distribuição de sementes e fertilizantes, o levantamento das pragas que afetam em caráter epidêmicos a lavoura;
IX - programar a execução de atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio agricultor;
X - divulgar instruções, avisos e conselhos à comunidade;
XI - promover tarefas inerentes à cultura de mudas, seleção de sementes, plantio e replantio de mudas, e instituir programas de reflorestamento;
XII - promover a inspeção periódica das condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados;
XIII - promover tarefas de educação no tratamento da saúde animal;
XIV - incentivar ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção ambiental;
XV - disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local e executar outras tarefas afins;
XVI - coordenar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico do município, mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, para a ação participativa de planejamento e desenvolvimento;
XVII - elaborar Planos de ação de curto, médio ou longo prazo, participar do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, promovendo junto à comunidade organizada a concepção de projetos de construção de áreas turísticas, o uso do solo, a expansão agrária, e incrementação de programas auto-sustentável do potencial turístico de Nortelândia;
XVIII - dar o devido acompanhamento do desenvolvimento dos programas, em andamentos, avaliando a execução, e os benefícios para sua manutenção;
XIX - manter convênios, programas, protocolos, acordos e parcerias, com órgãos Municipais, Estaduais, Federais, Internacionais, da Sociedade Organizada, propondo melhorias e avanços tecnológicos, para a perfeita harmonia entre desenvolvimento e meio ambiente;
XX - orientar e proteger ao homem compatibilizando com outras formas de vida e ao patrimônio ambiental; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção ambiental;
XXI - disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local;
XXII - outras atividades correlatas.